ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
O Município de Juruena, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a República Federativa do Brasil, objetiva na sua área territorial e dentro de sua competência, o ser desenvolvimento, com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalhador, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder, por decisão dos munícipes pelos seus representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – instituir e arrecadar tributos, aplicando-os na forma da Lei orçamentária;
II – arrecadar as demais rendas que lhe pertencer, na forma da lei;
III – dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
IV – adquirir bens; inclusive através de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse local;
V – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos ou utilizados de caráter local;
VI – organizar o quadro e estabelecer regime jurídico de seus funcionários;
VII – elaborar o orçamento anual, o plurianual de investimentos e a lei de diretrizes, orçamentárias, prevendo a receita e fixando a despesa, mediante, planejamento municipal adequado;
VIII – aceitar legados e doações;
IX – planejar e promover o desenvolvimento integrado;
X – regulamentar as edificações de qualquer natureza;
XI – dispor sobre loteamentos arruamentos;
XII – dispor sobre o uso de áreas urbanas, regulamentados o zoneamento, particularmente quanto à localização de fábricas, oficinas, indústrias, depósitos e instalações, no interesse da saúde, da higiene, do sossego, do bem-estar, da recreação e da segurança da população;
XIII – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) concede, permitir ou atropelar serviços de transportes coletivos Municipais e de táxis e fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de cargo e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas Municipais;
e) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar fiscalizar a sua utilização;
XV – dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo domiciliar;
XVI – conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XVII – regular o comércio ambulante;
XVIII – revogar as licenças dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes, bem como promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta:
XIX – disse sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compatíveis com a finalidade de abastecimento da população;
XX – fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;
XXI – promover sobre o abastecimento de água, serviços de esgotos sanitários galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XXII – fiscalizar a qualidade das mercadorias sob o aspecto sanitário, quando colocadas à venda;
XXIII – regulamentar espetáculos e divertimentos públicos; XXIV – dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
XXV – regulamentar e licenciar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora;
XXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação Municipal;
XXVII – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos com a finalidade precípua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII – impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX – constituir servidões necessárias aos seus serviços;
XXX – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios, especialmente para os casos de calamidade pública;
XXXI – dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;
XXXII – dispor, em concorrência com a União e o Estado, sobre as matérias constantes no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 15º - Ao Município compete ainda, concorrentemente com o Estado:
I – zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II – promover a educação, a cultura e o serviço socia
l; III – dispor sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico ou arqueológico;
IV – promover os serviços de fornecimento agropecuário;
V – a conservação e construção de estradas e caminhos;
VI – dispor sobre prevenção de serviços de combate a incêndios. Parágrafo Único – Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executamos pelo Estado, terão caráter regional, com a participação dos Municípios da Região na sua instalação e manutenção.
Art. 16º- Ao Município é facultado celebrar convênios com órgãos da Administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos financeiros ou quando houver interesse mútuo.
Art. 17º - O Município poderá consorciar-se com outros para realizar obras ou serviços de interesse social.
Art. 18º - A concessão de serviços públicos só será feita com autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência, feita na forma da Legislação Federal Vigente. § 1º - São nulas de pleno direito as concessões e permissões para exploração de serviço público feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, cabendo ao Prefeito, na forma de lei, aprovar os respectivos preços, revogando-as quando necessário.
§ 3º - O Município poderá revogar a concessão ou permissão desde que os serviços sejam executados em desconformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrência para a concessão de serviços públicos deverão precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido, publicados, pelo menos, três vezes em jornal de grande circulação local ou regional.
Art. 19º - Os preços dos serviços públicos ou de utilidade pública, explorados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada, serão fixados pelo Executivo, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima ao custo e abaixo ao custo, tendo em vista o interesse econômico e social.
Parágrafo Ùnico _ Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações.